Este tratado foi assinado entre Portugal e
Espanha em 01 de outubro de 1777 na cidade espanhola de San Ildefonso. O
objetivo era buscar uma solução pacífica para uma série de conflitos envolvendo
as duas potências ibéricas no Brasil e no Prata.
O tratado evidenciou uma situação de
fragilidade militar de Portugal que acabou cedendo os Sete Povos das Missões
(no RS) e também a Colônia do Sacramento do Rio Prata (fundada pelos
portugueses em 1680) para os espanhóis. Portugal recebeu em troca a devolução
da Ilha de Santa Catarina (ocupada pelos espanhóis) e a legitimação da metade
leste do Rio Grande do Sul. Ocorreram outras determinações para algumas áreas
de fronteira/fricção luso-espanhola, mas vamos nos restringir ao Rio Grande do
Sul e a Colônia do Sacramento.
Este Tratado criou um espaço cultural que foi
muito repetido nas incursões literárias e historiográficas no Rio Grande do
Sul: os Campos Neutrais. Entre o Taim e a fronteira do Chuí não poderia ocorrer
povoamento português ou espanhol para evitar conflitos e reacender o espírito
belicoso. Cerca de 150 km de extensão do bioma pampa e duas grandes lagoas de
água doce compunham a paisagem. Índios, gauchos e ocupantes clandestinos
mantiveram uma dinâmica cultural (pampeana) e econômica (contrabando) que foi
modificada na década de 1820 com uma distribuição/regularização das terras já
no Brasil independente.
A seguir é feita reprodução de três artigos do
Tratado no que diz respeito ao sul do Rio Grande do Sul.
TRATADO
PRELIMINAR DE LIMITES - Sto. ILDEFONSO Dona Maria I (Portugal) / Carlos III
(Espanha) - 1.Outubro.1777
ART. IV
Para evitar outro motivo de discórdias entre as duas Monarquias, qual
tem sido à entrada da Lagoa dos Patos ou Rio Grande de S. Pedro, seguindo
depois por suas vertentes até o rio Jacuí, cujas duas margens e navegação teem
pretendido pertencer-lhes ambas a Corôas, convieram agora em que a dita navegação
e entrada fiquem privativamente para a de Portugal, estendendo-se seu
domínio pela margem meridional até o arroio Taim, seguindo pelas
margens da Lagoa da Mangueira em linha reta até o mar; e pela parte
do continente, irá a linha desde as margens dita Lagoa de Merim, tomando a
direção pelo primeiro arroio meridional, que entra no sangradouro ou
desaguadouro dela, e que corre pelo mais imediato ao forte português de S.
Gonçalo; desde o qual, sem exceder o limite do dito arroio, continuará o
domínio de Portugal pelas cabeceiras dos rios, que correm até o
mencionado Rio Grande e o Jacuí, até que passando por cima das do
rio Ararica e Coiacuí, que ficarão da parte de Portugal e as dos
rios Piratiní e Abiminí, que ficarão da parte da Espanha, se tirará
uma linha, que cubra os estabelecimentos portugueses até o desembocadouro do
rio Peperiguassú no Uruguai; e assim mesmo salve e cubra os estabelecimentos e
missões espanholas do próprio Uruguai, que hão de ficar no atual estado em que pertencem
à Corôa de Espanha; . . .
ART. V
Conforme ao estipulado nos artigos antecedentes, ficarão reservadas
entre os domínios de uma e outra Corôa as Lagoas de Merim e da Mangueira, e as
línguas de terra que medeiam entre elas e a costa do mar, sem que nenhuma das
duas nações as ocupe, servindo só de separação; de sorte que nem os
portugueses passem o arroio de Taim, linha reta ao mar até a parte meridional,
nem os espanhóis os arroios de Chuí e de S. Miguel até a parte setentrional:
. . .
ART. VI
A semelhança do estabelecido no artigo antecedente, ficará também
reservado no restante da linha divisória, tanto até a entrada no Uruguai do rio
Peperiguassú, quanto no progresso que se especificará nos seguintes artigos, em
espaço suficiente entre os limites de ambas as nações, ainda que não seja de
igual largura a das referidas lagoas, no qual não possam edificar-se povoações,
por nenhuma das duas Partes, nem construir fortalezas, guardas ou postos de
tropas, de modo que os tais espaços sejam neutros, pondo-se marcos
e sinais seguros, que façam constar aos vassalos de cada nação o sítio, de que
não deverão passar . . .
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