Porto do Rio Grande em 1908

Porto do Rio Grande em 1908

domingo, 17 de dezembro de 2017

O TRATADO DE SANTO ILDEFONSO

Este tratado foi assinado entre Portugal e Espanha em 01 de outubro de 1777 na cidade espanhola de San Ildefonso. O objetivo era buscar uma solução pacífica para uma série de conflitos envolvendo as duas potências ibéricas no Brasil e no Prata.
O tratado evidenciou uma situação de fragilidade militar de Portugal que acabou cedendo os Sete Povos das Missões (no RS) e também a Colônia do Sacramento do Rio Prata (fundada pelos portugueses em 1680) para os espanhóis. Portugal recebeu em troca a devolução da Ilha de Santa Catarina (ocupada pelos espanhóis) e a legitimação da metade leste do Rio Grande do Sul. Ocorreram outras determinações para algumas áreas de fronteira/fricção luso-espanhola, mas vamos nos restringir ao Rio Grande do Sul e a Colônia do Sacramento.
Este Tratado criou um espaço cultural que foi muito repetido nas incursões literárias e historiográficas no Rio Grande do Sul: os Campos Neutrais. Entre o Taim e a fronteira do Chuí não poderia ocorrer povoamento português ou espanhol para evitar conflitos e reacender o espírito belicoso. Cerca de 150 km de extensão do bioma pampa e duas grandes lagoas de água doce compunham a paisagem. Índios, gauchos e ocupantes clandestinos mantiveram uma dinâmica cultural (pampeana) e econômica (contrabando) que foi modificada na década de 1820 com uma distribuição/regularização das terras já no Brasil independente.
A seguir é feita reprodução de três artigos do Tratado no que diz respeito ao sul do Rio Grande do Sul.     


TRATADO PRELIMINAR DE LIMITES - Sto. ILDEFONSO Dona Maria I (Portugal) / Carlos III (Espanha) - 1.Outubro.1777
ART. IV
Para evitar outro motivo de discórdias entre as duas Monarquias, qual tem sido à entrada da Lagoa dos Patos ou Rio Grande de S. Pedro, seguindo depois por suas vertentes até o rio Jacuí, cujas duas margens e navegação teem pretendido pertencer-lhes ambas a Corôas, convieram agora em que a dita navegação e entrada fiquem privativamente para a de Portugal, estendendo-se seu domínio pela margem meridional até o arroio Taim, seguindo pelas margens da Lagoa da Mangueira em linha reta até o mar; e pela parte do continente, irá a linha desde as margens dita Lagoa de Merim, tomando a direção pelo primeiro arroio meridional, que entra no sangradouro ou desaguadouro dela, e que corre pelo mais imediato ao forte português de S. Gonçalo; desde o qual, sem exceder o limite do dito arroio, continuará o domínio de Portugal pelas cabeceiras dos rios, que correm até o mencionado Rio Grande e o Jacuí, até que passando por cima das do rio Ararica e Coiacuí, que ficarão da parte de Portugal e as dos rios Piratiní e Abiminí, que ficarão da parte da Espanha, se tirará uma linha, que cubra os estabelecimentos portugueses até o desembocadouro do rio Peperiguassú no Uruguai; e assim mesmo salve e cubra os estabelecimentos e missões espanholas do próprio Uruguai, que hão de ficar no atual estado em que pertencem à Corôa de Espanha; . . .
ART. V
Conforme ao estipulado nos artigos antecedentes, ficarão reservadas entre os domínios de uma e outra Corôa as Lagoas de Merim e da Mangueira, e as línguas de terra que medeiam entre elas e a costa do mar, sem que nenhuma das duas nações as ocupe, servindo só de separação; de sorte que nem os portugueses passem o arroio de Taim, linha reta ao mar até a parte meridional, nem os espanhóis os arroios de Chuí e de S. Miguel até a parte setentrional: . . .
ART. VI
A semelhança do estabelecido no artigo antecedente, ficará também reservado no restante da linha divisória, tanto até a entrada no Uruguai do rio Peperiguassú, quanto no progresso que se especificará nos seguintes artigos, em espaço suficiente entre os limites de ambas as nações, ainda que não seja de igual largura a das referidas lagoas, no qual não possam edificar-se povoações, por nenhuma das duas Partes, nem construir fortalezas, guardas ou postos de tropas, de modo que os tais espaços sejam neutros, pondo-se marcos e sinais seguros, que façam constar aos vassalos de cada nação o sítio, de que não deverão passar . . .








Nenhum comentário:

Postar um comentário