Porto do Rio Grande em 1908

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quinta-feira, 19 de março de 2020

ESTADO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA EM RIO GRANDE

DECRETO Nº 17.045 DE 19 DE MARÇO DE 2020 

DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, ANTE A DECLARAÇÃO DE PANDEMIA MUNDIAL (COVID-19) PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) – ONU. 

DECRETA: 

Art. 1º Fica decretado estado de emergência pública no âmbito territorial do Município do Rio Grande, ante a declaração de pandemia mundial (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – ONU. 

Art. 2º Ficam acrescidas medidas complementares ao Decreto Municipal 17.034/20, em atendimento às orientações técnicas das autoridades de saúde pública e vigilância sanitária. 

Art. 3º Fica vedado acesso público a estabelecimentos comerciais que produzam aglomerações de pessoas, tais como casas noturnas, bares, shoppings centers, salas de cinemas, salões de festas, auditórios, academias de ginástica e natação, quadras esportivas, museus, teatros, bibliotecas, centros culturais e similares. Parágrafo único: Fica autorizado o funcionamento de serviços de delivery e tele entrega localizados nestes estabelecimentos.

Art. 4° Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, excetuando os elencados no Art. 3°, deverão adotar planos de redução e controle nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público em geral. 

Art. 5º Fica recomendado que os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços liberem da prestação laboral os trabalhadores(as) enquadrados nos grupos de risco, sem prejuízo aos seus vencimentos. 

Art. 6º Fica recomendado aos templos e casas religiosas a não realização de atividades com aglomeração de público. 

Art. 7º Os estabelecimentos destinados ao comércio de alimentação, excetuando aqueles elencados no Art. 3º, ficam autorizados a atender o público em turno único, para refeições de almoço. §1º - Fica autorizado o funcionamento de serviços de delivery e tele entrega nos demais turnos. §2º - Os estabelecimentos citados no caput adotarão as medidas previstas no Art. 4º.

Art. 8º Ficam autorizadas abordagens de fiscalização orientadora e de aplicação de penalidades nos eventos de que trata o presente decreto, assim como medidas complementares de interdição nas hipóteses de desobediência.

Art. 9º As medidas emergenciais adotadas no presente instrumento poderão ser revistas e ampliadas conforme orientações das autoridades de saúde e vigilância sanitária.
 
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER - Prefeito Municipal 


Rio Grande, 19 de março de 2020.

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