DECRETO Nº 17.045 DE 19 DE MARÇO DE 2020
DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE, ANTE A DECLARAÇÃO DE PANDEMIA MUNDIAL (COVID-19) PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) – ONU.
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de emergência pública no âmbito territorial do Município do Rio Grande, ante a declaração de pandemia mundial (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) – ONU.
Art. 2º Ficam acrescidas medidas complementares ao Decreto Municipal 17.034/20, em atendimento às orientações técnicas das autoridades de saúde pública e vigilância sanitária.
Art. 3º Fica vedado acesso público a estabelecimentos comerciais que produzam aglomerações de pessoas, tais como casas noturnas, bares, shoppings centers, salas de cinemas, salões de festas, auditórios, academias de ginástica e natação, quadras esportivas, museus, teatros, bibliotecas, centros culturais e similares. Parágrafo único: Fica autorizado o funcionamento de serviços de delivery e tele entrega localizados nestes estabelecimentos.
Art. 4° Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, excetuando os elencados no Art. 3°, deverão adotar planos de redução e controle nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público em geral.
Art. 5º Fica recomendado que os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços liberem da prestação laboral os trabalhadores(as) enquadrados nos grupos de risco, sem prejuízo aos seus vencimentos.
Art. 6º Fica recomendado aos templos e casas religiosas a não realização de atividades com aglomeração de público.
Art. 7º Os estabelecimentos destinados ao comércio de alimentação, excetuando aqueles elencados no Art. 3º, ficam autorizados a atender o público em turno único, para refeições de almoço. §1º - Fica autorizado o funcionamento de serviços de delivery e tele entrega nos demais turnos. §2º - Os estabelecimentos citados no caput adotarão as medidas previstas no Art. 4º.
Art. 8º Ficam autorizadas abordagens de fiscalização orientadora e de aplicação de penalidades nos eventos de que trata o presente decreto, assim como medidas complementares de interdição nas hipóteses de desobediência.
Art. 9º As medidas emergenciais adotadas no presente instrumento poderão ser revistas e ampliadas conforme orientações das autoridades de saúde e vigilância sanitária.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER - Prefeito Municipal
Rio Grande, 19 de março de 2020.
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